Noções de Direito Administrativo: teoria com bastante prática

Direito Administrativo

Basta ter noções em Direito Administrativo para perceber o quanto seus temas permeiam nosso cotidiano. Além disso, é uma matéria praticamente onipresente em concursos públicos, pois estuda a organização da administração pública.

O que eu tenho a ver com o Direito Administrativo

No começo do curso de Direito Administrativo do professor Elisson Costa, ele destaca várias situações cotidianas que possuem relação com a disciplina.

Assim que você liga o interruptor de luz da sua casa, você utiliza energia elétrica que vem de uma empresa. Ela distribui energia por meio de uma concessão de serviço público, que ocorre quando o Poder Público, por meio de uma licitação, passa o serviço para uma empresa privada. No caso de São Paulo, esta empresa é a Enel. No Paraná, é a Copel. Estas, por sua vez, são remuneradas pela tarifa que você paga. Concessão e licitação são assuntos do Direito Administrativo.

Quando você anda na rua ou na calçada, ela é um bem de uso comum do povo, um patrimônio público, assunto tratado no Direito Administrativo.

Ao abastecer o carro em um posto da Petrobrás, você está adquirindo produto (combustível) de uma empresa estatal, na qualidade de sociedade de economia mista. Este tipo de empresa é matéria do Direito Administrativo.

Ao ver um filme no cinema é possível reparar no logo da Ancine, Agência Nacional do Cinema, um órgão regulador pautado no Direito Administrativo.

A linha amarela do metrô de São Paulo é um exemplo de parceria público-privada, que é um tipo especial de concessão, também tema do Direito Administrativo.

Em resumo, ter noções de Direito Administrativo ajuda a entender a vida em sociedade, a saber melhor seus direitos e, além disso, ainda lhe prepara para qualquer concurso público que eventualmente você queira prestar algum dia.

Noções de Direito Administrativo

A primeira vez que ouvi falar em Direito Administrativo, pensei que a área trataria do contexto de administração de empresas privadas. Estava errado. Quem estuda estas relações é o Direito Empresarial, um direito privado, enquanto o Direito Administrativo, um direito público, estuda a organização das entidades estatais, das suas autarquias e das empresas estatais. Tudo bem se você não souber o que significa cada um desses termos, pois todos serão explicados até o final do artigo.

Por exemplo, a diferença entre direito público e privado, você encontra aqui. O restante, basta continuar lendo.

Administração Pública e Função Administrativa

Só entendi melhor Direito Administrativo quando fiz a associação entre função administrativa e o Poder Executivo.

Durante o curso de Direito, aprende-se que na verdade, o poder, que emana do povo segundo a Constituição Federal do Brasil, é único, porém o que se divide, na prática, são as três funções: executiva, legislativa e judiciária, mas por conveniência fala-se em três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

O Poder Legislativo, naturalmente, possui função de legislar, de criar leis.

O Poder Judiciário, por sua vez, julga litígios conforme as leis vigentes.

E o Poder Executivo? A função é executar o que?

As políticas do governo. Mas como? Com a Administração Pública, o instrumental que o Estado possui para colocar em prática as decisões políticas.

Existe a Administração Pública Federal, feita pela União, seus órgãos e agentes, a Administração Pública Estadual (organizada pelos estados) e a Municipal (organizada pelos municípios).

Assim, a atuação da Administração Pública ocorre por meio de entidades, de órgãos e de seus agentes.

Os políticos que você conhece do Poder Executivo, como prefeito, governador e presidente, são administradores públicos, pois eles possuem funções administrativas.

Contudo, repare que o político eleito, prefeito, governador ou  presidente, não fará tudo sozinho. Ele tomará as decisões políticas e atuará como um gestor, montando sua equipe administrativa que atuará para atingir os resultados pretendidos.

Nesse sentido, a função executiva é a função administrativa.

Fontes do Direito Administrativo

O termo fontes refere-se a origem das normas de Direito Administrativo.

A primeira delas, a mais óbvia, é a lei, inclusive chamada de fonte primária, por ser a principal.  Aqui entra a Constituição e qualquer tipo de lei (ordinárias, delegadas e complementares).

Em seguida, temos a doutrina, que representa os estudos e livros feitos pelos juristas especialistas no assunto, os quais abordam teorias, classificações e eventuais contradições de normas.

A jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas e uniformes dos Tribunais de Justiça em casos semelhantes.

Por último, os costumes, condutas repetidas por pessoas durante certo tempo, representam a norma jurídica não escrita. Por exemplo, formar uma fila não está na lei, mas é uma norma social, um costume, que as pessoas respeitam, criando consciência de sua obrigação.

Portanto, o Direito Administrativo tem como fontes a lei, doutrina, jurisprudência e os costumes.

Entidades 

Estamos quase fechando um bloco teórico para praticarmos, mas antes, vamos entender os últimos conceitos das noções de Direito Administrativo.

Repare nessa afirmação: Administração Pública ocorre por meio de entidades, de órgãos e de seus agentes.”

Entidade, órgãos e agentes são termos genérico, assim, a Lei 9.784/99, art. 1º, §2º, define seus significados:

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Quando a lei diz que a entidade é unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, quer dizer, tecnicamente, que ela pode, em nome próprio, adquirir direitos e e contrair obrigações. Em outras palavras, para simplificar, pense que uma entidade da administração pública será uma Pessoa Jurídica identificada por um CNPJ.

Existem dois tipos de entidade: as políticas e as administrativas.

Entidades políticas

As entidades políticas, também chamadas de primárias, recebem suas atribuições diretamente da Constituição Federal. São elas:

  • a União
  • os estados
  • o Distrito Federal
  • e os Municípios

Uma boa forma de entender esse conhecimento é pensar na hipótese de você precisar ajuizar uma ação contra algum membro da Administração Pública.

Por exemplo, você precisa de um medicamento especial que só o SUS (Sistema Único de Saúde) tem, deverá acionar quem? Será que o SUS tem personalidade jurídica? Ou será que ele faz parte do Ministério da Saúde e, assim, o processo precisa ser endereçado a União?

Uma prefeitura fez uma obra pública e danificou o muro da sua casa. Contra quem endereça a ação de indenização de danos materiais? Contra União, estado ou município?

Entidades administrativas

São as pessoas jurídicas criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade.

Uma entidade administrativa será sempre uma entre as seguintes categorias:

  • autarquia (Por exemplo, Ibama),
  • fundações públicas
  • empresas públicas
  • e sociedades de economia mista

Administração Direta e Indireta

A Administração Pública feita pelas entidades políticas é chamada de Administração Direta.

Ao passo que, a Administração Pública feita pelas entidades administrativas, essas listas no item anterior, compõem a chamada Administração Indireta.

Prática

A melhor forma de conferir se entendeu as noções de Direito Administrativo deste artigo é fazendo questões de concurso público.

Julgue as assertivas da banca Cespe a seguir e diga se elas são verdadeiras ou falsas.

1. As entidades políticas são aquelas que recebem suas atribuições da própria CF, exercendo-as com plena autonomia.

2. Ampara-se no princípio federativo, a instituição constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios como entidades políticas dotadas de autonomia.

3. As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Já as entidades administrativas integram a administração pública, mas não têm autonomia política, como as autarquias e as fundações públicas.

4. As entidades que integram a administração direta e indireta do governo detêm autonomia política, administrativa e financeira.

O que é Direito Administrativo?

Como assim, o que é Direito Administrativo no final do artigo?

É simples, leia as definições desta seção e pense se conseguiria entendê-las caso estivessem no começo.

Sinta como agora você está preparado para entender os conceitos escritos por autores consagrados no Direito Administrativo.

Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios que regem as relações jurídicas da Administração Pública (CARVALHO FILHO, 2007, p.7). Este autor foca a relação jurídica administrativa.

Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios tendentes a realizar os fins desejados pelo Estado (MEIRELLES, 2000, p.34). Este autor foda o elemento finalístico.

Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que tem como objeto os órgãos e agentes que integram a Administração Pública (DI PIETRO, 2003, p.52). Esta autora foca no objeto.

Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e os órgãos que a exercem (BANDEIRA DE MELLO, 2009, p.37). Este autor foca na função administratiova.

Por fim, uma definição apresentada pelo professor Herbert Almeida:

Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas.

 

 

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